Qual é o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS-Pasep e Cofins no regime não cumulativo?
Para efeito do crédito de PIS-Pasep e Cofins sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, entende-se como insumo:
a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em virtude da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
b) utilizados na prestação de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no Ativo Imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País aplicados ou consumidos na prestação de serviços.
Fonte: IOB (Art. 3 º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 e art. 8º, § 4º, da Instrução Normativa SRF 404/2004).
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