A cada dia temos observado, no cenário tributário brasileiro, muitas mudanças nas regras contábeis e fiscais das empresas. Dentre essas mudanças, destacamos a última reforma contábil, deflagrada a partir de 2008, com a vigência da Lei nº 11.638/2007 . Essa reforma converteu a contabilidade brasileira ao padrão internacional para demonstrações financeiras, ou International Financial Reporting Standards (IFRS).
A transição para essa nova contabilidade refletiu potencialmente sobre os tributos apurados com base nos registros contábeis dos contribuintes. Para tanto, foi preciso disciplinar as regras de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e criando-se então o Regime Tributário de Transição (RTT).
Esse regime foi instituído pela Medida Provisória nº 449/2008 , convertida na Lei nº 11.941/2009 , e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 949/2009 , sendo aplicável na apuração das bases de cálculo do IRPJ (com base no lucro real ou no lucro presumido), da CSLL, do PIS-Pasep e da Cofins a partir de 2008.
O RTT é optativo para o biênio 2008/2009 e obrigatório a partir de 2010 para as pessoas jurídicas que apurem o IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, devendo a opção ser manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deste ano.
As empresas que optarem pelo RTT deverão elaborar demonstrativos indicando os ajustes decorrentes da nova contabilidade, inclusive aqueles que modificaram o lucro líquido do exercício. Ocorre que, para controlar esses ajustes, a Receita Federal instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), destinado para as empresas sujeitas ao lucro real e ao RTT.
Fonte: IOB
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