sábado, 3 de julho de 2010

Parcelamento- RFB

Os optantes que se manifestarem pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 , arts. 1º a 3º , deverão indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos mencionados parcelamentos até 30.07.2010.
Em caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010 .
Nos casos de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes dos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010 .
A apresentação dos mencionados formulários, pelo optante, configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento, e a sua não apresentação, até 30.07.2010, implicará no cancelamento do pedido de parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 .

Fonte: IOB - Portaria PGFN/RFB nº 11/2010





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