sábado, 1 de maio de 2010

Presunção de fraude

A presunção de faude na alienação de bens é mais uma garantia do crédito tributário. Presume-se fraudulenta, diz o art. 185 do CTN, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa em fase de execução. Assim, se alguém é devedor de tributo e vende ou por qualquer outra forma aliena algum bem depois de inscrito o seu débito tributário como dívida ativa, essa alienação se considera fraudulenta.
Presume-se que o ato de alienação teve por objetivo frustar a execução do crédito tributário. Cuida-se de presunção legal absoluta, isto é, que não admite prova em contrário.
Não haverá, todavia, a presunção de fraude se o devedor reservar bens ou rendas suficients ao total pagamento da dívida fiscal em fase de execução (CTN, art. 185, parágrafo único).
Fonte: Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado

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