Havendo divergência entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, pode o destinatário da resposta divergente interpor recurso especial para o órgão central, no prazo de 30 dias. Também pode provocar a manifestação do órgão central qualquer contribuinte que esteja cumprindo de decisão de consulta e tomar conhecimento de resposa divergente daquela que está a obedecer. Por outro lado, todo servidor da administração tributária têm dever de representar ao órgão regional quando tomar conhecimento de decisões divergentes.
Como a lei não restringe o recurso ao caso de divergência entre respostas proferidas por órgão regionais diferentes, entende-se que o mesmo é cabível também quando a divergência se estabeleça entre as decisões de um mesmo órgão regional. É possível, porém, que o órgão regional modifique sua orientação em determinada matéria, desde que o faça de modo claro, com indicação da orientação anterior e as razões da mudança. Neste caso pode ser posto em dúvida o cabimento do recurso, mas, a meu ver, este é cabível também neste caso.
Fonte: Livro de Hugo de Brito Machado
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