As classificações, para serem úteis devem ser feitas em função de aspectos relevantes do objeto respectivo. Nos estudos do Direito essa relevância deve ser pertinente a aspectos jurídicos. Por isto, tomamos como ponto de partida o Código Tributário Nacional, de onde extraímos os elementos que nos parecem relevantes para uma classificação das isenções.
Segundo o CTN, as isenções podem ser:
I- Quato à forma de concessão:
a) absolutas, ou em caráter geral - concedidas diretamente pela lei;
b) relativas ou em caráter específico - concedidas por lei mas efetivadas mediante despacho da autoridade administrativa.
II- Quanto à natureza:
a) onerosas ou condicionadas - concedidas sob condição que implique ônus para o interessado;
b) simples - sem a imposição de condições ao interessado.
III- Quanto ao prazo:
a) por prazo indeterminado;
b) por prazo determinado.
IV- Quanto à área:
a) amplas - prevalentes em todo território da entidade tributante;
b) restritas ou regionais - prevalentes apenas em parte do território da entidade tributante.
V- Quanto aos tributos que alcançam:
a) gerais - abrangem todos os tributos;
b) especiais - abrangem somente os tributos que especificam.
Fonte: Livro Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado
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