sábado, 1 de maio de 2010

Classificação das isenções

As classificações, para serem úteis devem ser feitas em função de aspectos relevantes do objeto respectivo. Nos estudos do Direito essa relevância deve ser pertinente a aspectos jurídicos. Por isto, tomamos como ponto de partida o Código Tributário Nacional, de onde extraímos os elementos que nos parecem relevantes para uma classificação das isenções.
Segundo o CTN, as isenções podem ser:

I- Quato à forma de concessão:
a) absolutas, ou em caráter geral - concedidas diretamente pela lei;
b) relativas ou em caráter específico - concedidas por lei mas efetivadas mediante despacho da autoridade administrativa.

II- Quanto à natureza:
a) onerosas ou condicionadas - concedidas sob condição que implique ônus para o interessado;
b) simples - sem a imposição de condições ao interessado.

III- Quanto ao prazo:
a) por prazo indeterminado;
b) por prazo determinado.

IV- Quanto à área:
a) amplas - prevalentes em todo território da entidade tributante;
b) restritas ou regionais - prevalentes apenas em parte do território da entidade tributante.

V- Quanto aos tributos que alcançam:
a) gerais - abrangem todos os tributos;
b) especiais - abrangem somente os tributos que especificam.

Fonte: Livro Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado 

Nenhum comentário:

Postar um comentário