domingo, 11 de abril de 2010

Evasão, elisão e elusão tributária

Existem meios diversos de se fugir da tributação. Tradicionalmente, o critério mais adotado pela doutrina para classificar tais meios toma por base a licitude da conduta.
Assim, quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal.
Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão fiscal.
Por fim, existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isençãom não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Alguns denominam está última hipótese de elusão fiscal; outros, de elisão ineficaz (pois possibiliatria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o tributo devido.
Fonte: Direito Tributário (Ricardo Alexandre)

10 comentários:

  1. Muito útil, tenho que fazer um trabalho sobre o assunto e me ajudou bastante.

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  2. Só faltou uns artigos do CTN para fechar o raciocínio.
    Mesmo assim, grato.

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  3. Boa... é só lembrar que a Eva comeu a maça depois que Deus disse que ela não podia... ou seja... a EVAsão ocorre depois do fato gerador e advêm de um ato ilícito, pois é pecado... uhsahuashauas

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  4. é exatamente o que queria de conceito no momento

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  5. Em qual art do CTN, tá falando sobre isso ?

    Abraços

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  6. Faltou os artigos do CTN. =(

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  7. PELO AMOR DE DEUS, CORRIGE ISSO...

    Isençãom = ISENÇÃO
    Possibiliatria = POSSIBILITARIA



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