domingo, 4 de abril de 2010

Categorias excluídas da tributação

Dentre as categorias situadas no campo da exclusão da tributação, temos:

a) Imunidade:
Da mesma forma que a Constituição outorga competência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para que venham a criar tributos, também concede tal faculdade, por outro lado, estabelece obstáculos a seu exercício.
A imunidade é, por conseguinte, essa delimitação da competência tributária de cada uma das pessoas políticas de Direito Constitucional interno. Consiste numa limitação constitucional ao poder de tributar.
A imunidade é referente aos impostos, que são gravames de obtenção de riqueza. Assim, não há imunidade constitucional concernente às taxas e contribuições de melhorias, em face de que aquelas são de índole contraprestacional direta ou indireta e essas são indenizatórias.
b) Não Incidência
Verifica-se a não incidência quando o fato, evento ou acontecimento realizado não se subsume, isto é, não se insere na situação hipoteticamente descrita no texto da lei tributária. Assim, na não incidência não se concretizam os aspectos integrativos da hipótese de incidência e, consequentemente, não nasce para o contribuinte a obrigação tributária.

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