Existem meios diversos de se fugir da tributação. Tradicionalmente, o critério mais adotado pela doutrina para classificar tais meios toma por base a licitude da conduta.
Assim, quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal.
Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão fiscal.
Por fim, existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isençãom não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Alguns denominam está última hipótese de elusão fiscal; outros, de elisão ineficaz (pois possibiliatria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o tributo devido.
Fonte: Direito Tributário (Ricardo Alexandre)
Muito útil, tenho que fazer um trabalho sobre o assunto e me ajudou bastante.
ResponderExcluirBem completo
ResponderExcluirQue Bom !
ResponderExcluirSó faltou uns artigos do CTN para fechar o raciocínio.
ResponderExcluirMesmo assim, grato.
Boa... é só lembrar que a Eva comeu a maça depois que Deus disse que ela não podia... ou seja... a EVAsão ocorre depois do fato gerador e advêm de um ato ilícito, pois é pecado... uhsahuashauas
ResponderExcluiré exatamente o que queria de conceito no momento
ResponderExcluirEm qual art do CTN, tá falando sobre isso ?
ResponderExcluirAbraços
Muito bom.
ResponderExcluirFaltou os artigos do CTN. =(
ResponderExcluirPELO AMOR DE DEUS, CORRIGE ISSO...
ResponderExcluirIsençãom = ISENÇÃO
Possibiliatria = POSSIBILITARIA