A doutrina é rica em definições de tributo. A título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como "a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público".
A definição de tributo tem sede legal - é o artigo 3º do Código Tributário Nacional que traz a "definição oficial" de tributom lavrada nos seguintes termos:
"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Fonte: Direito Tributário (Ricardo Alexandre)
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