É permitida a emissão da Nota fiscal de entrada, nas seguintes situações:
a) Nos casos de aquisição de mercadorias ou bens, novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
b) Devolução de mercadorias por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
c) Na Importação de mercadorias. Art. 466 do RICMS/RN.
Fonte: Site ICMS_FAQ
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