Brasileiros que vivem no País e que tinham dinheiro no exterior no ano passado terão até o dia 30 de julho de apresentar a CBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior).
A obrigação vale para pessoas físicas ou jurídicas residentes no País que tinham, no exterior, em 31 de dezembro de 2009, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil.
Para declarar os ativos, basta preencher o formulário de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, disponível no site do Banco Central durante o período de declaração.
São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Declaração trimestral:
Na reunião de 27 de maio, o Conselho Monetário Nacional resolveu instituir a declaração trimestral de capitais brasileiros no exterior. Assim, pessoas físicas e jurídicas que tenham no exterior ativos de valor igual ou superior a US$ 100 milhões deverão, a partir de 31 de março de 2011, prestar contas trimestralmente, tendo como referência as seguintes datas: 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Essa declaração trimestral, no entanto, não exime o investidor de fazer a declaração anual.
Penalidades:
A multa pelo atraso na entrega das declarações está fixada em 10% do valor máximo da multa ou 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. O valor máximo da multa é de R$ 250 mil, previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001.
Em caso de atraso de 1 a 30 dias, a penalidade corresponderá a 10% do valor da multa. Nos atrasos de 31 a 60 dias, a penalidade será igual a 50% do valor da multa.
Para as demais infrações, as multas serão calculadas conforme abaixo:
I - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224 ou 2% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
II - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central das informações fornecidas: 50% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224 ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
III - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224 ou 10% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
Fonte: Uol economia
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