De acordo com o RICMS, Art. 8° - A, às operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 08/08).
§ 1° Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
§ 2° Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 5º O prazo previsto no § 2° poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria (Ajuste SINIEF 08/08).
Fonte: RICMS
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