A emissão de nota fiscal com incorreção poderá ser corrigida através de “carta de correção” ou de “nota fiscal complementar”.
As cartas de correção são admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando não implicarem na mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário. Art. 415-A do RICMS/RN.
Por sua vez, o documento fiscal complementar (consultar também a pergunta nº. 16) destina-se aos demais casos previstos na legislação, devendo nele constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido. Artigos: 109, § 9º; 419; 454, § 1º e 562-C, § 2º, do RICMS/RN.
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