1- Introdução:
O Sistema Integrado de Informações sobre Operações com Mercadorias e Serviços (Sintegra) foi implantado em todo o País, com a finalidade de facilitar o fornecimento de informações dos contribuintes aos Fiscos estaduais e de aprimorar o fluxo de dados nas administrações tributárias.
Vale registrar que as informações específicas sobre o sistema podem ser obtidas na Internet, pelo site do Sintegra, www.sintegra.gov.br.
Esse sistema baseia-se na troca de informações, realizada por meio de arquivo digital, entre os Estados com a finalidade de simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes na prestação de informações sobre operações com mercadorias e serviços sujeitos à tributação do ICMS.
Dessa forma, as secretarias da fazenda dos Estados obtêm um controle maior sobre as operações e serviços realizados pelos contribuintes.
Hoje, além do controle das operações e dos serviços interestaduais, são fornecidas informações sobre as operações e prestações realizadas dentro de cada Unidade da Federação para as administrações tributárias estaduais, a fim de que ocorra uma melhor análise fiscal, ou seja, o Sintegra foi absorvido pelas administrações tributárias locais como um sistema a ser utilizado internamente, observadas as normas complementares publicadas pelos Estados para o cumprimento dessa obrigação.
Importante destacar que, com a instituição da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte poderá ser dispensado da entrega dos arquivos do Sintegra desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da Unidade da Federação do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
(Convênio ICMS nº 57/1995 e Convênio ICMS nº 143/2006 , Cláusula terceira)
2- Finalidade:
O Sintegra tem por finalidade, entre outras:
a) consolidar o uso de sistemas informatizados para aprimoramento dos controles do Fisco sobre as operações com mercadorias e serviços realizadas pelos contribuintes;
b) proporcionar o controle da totalidade das operações realizadas pelos contribuintes;
c) cruzar informações entre os arquivos, verificando anomalias;
d) reduzir e simplificar as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes na prestação de informações sobre operações, com mercadorias e serviços, sujeitas à tributação do ICMS;
e) permitir o intercâmbio das informações entre os Fiscos estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
3- Contribuintes sujeitos à apresentaçã do arquivo digital:
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve enviar mensalmente, para cada Secretaria da Fazenda do Estado com o qual operou, arquivo digital com os registros das operações interestaduais, enquanto não for dispensado dessa obrigação pela Unidade da Federação de seu domicílio tributário.
Caso já tenha sido dispensado, por haver se enquadrado no Sintegra de seu Estado, o contribuinte deve enviar mensalmente os arquivos com informações da totalidade das operações efetuadas para a Secretaria da Fazenda de sua localidade, cabendo a esta disponibilizar esses dados para as secretarias de outros Estados.
Cabe ressaltar que estão obrigados ao cumprimento dessa obrigação acessória: o contribuinte que emite nota fiscal e/ou escritura livro fiscal com equipamento de informática (computador e/ou impressora); o contribuinte que utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal com condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador, e o contribuinte que, mesmo não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
(Convênio ICMS nº 57/1995 , Cláusula primeira, § 1º)
4- Forma e prazo de apresentação:
A apresentação do arquivo magnético às secretarias de fazenda, finanças ou tributação das Unidades da Federação, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, deverá ser efetuada até o dia 15 de cada mês.
Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não seja entregue ao destinatário, deve-se gerar o arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
O arquivo remetido a cada Unidade da Federação se restringe às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
A Unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
(Convênio ICMS nº 57/1995 , Cláusula oitava)
5. Critérios estabelecidos pelos estados
O Convênio ICMS nº 57/1995 pode ser regulamentado por cada Unidade da Federação. Assim, os Estados, por meio de ato normativo próprio, determinam o prazo de entrega, a dispensa, as penalidades e o preenchimento dos dados que compõem o arquivo por meio de Manual de Orientação, o qual traz informações sobre os registros efetuados, entre outras disposições.
Cabe ressaltar, ainda, que alguns Estados utilizam procedimentos diferenciados para a recepção dos arquivos.
Fonte: IOB
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